O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando uma decisão que pode fazer com que o Sistema S reduza – e muito – a arrecadação do Sistema S. Os juízes estão decidindo se o valor usado para calcular as chamadas ‘contribuições de terceiros’ ou ‘parafiscais’ deve ser limitado a 20 salários mínimos. Essas contribuições ajudam a financiar o Sistema S, que inclui entidades como Sesc, Senai e Sebrae. Elas representam cerca de 5,8% do valor que as empresas pagam, e a Receita Federal exige que esse percentual seja calculado com base no salário de todos os funcionários.
São essas contribuições que financiam o Sistema S – como Sesc, Senai e Sebrae. Têm peso de, em média, 5,8% para os contribuintes e a Receita Federal exige que esse percentual seja aplicado sobre toda a folha de salários.
O que o STJ está decidindo é se a regra atual de cobrança está correta ou se os contribuintes têm razão ao pedir um limite no valor a ser cobrado. Se o limite for estabelecido, a alíquota de 5,8% seria aplicada somente até um valor máximo de R$ 26,4 mil, com base no salário mínimo atual de R$ 1.320,00.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem pelo menos 25 mil processos em todo o país relacionados a esse assunto, e todos eles serão afetados pela decisão tomada pelos juízes do STJ.
O julgamento está acontecendo na 1ª Seção do STJ. Os ministros estão examinando o assunto através de dois processos (REsp 1898532 e REsp 1905870) que têm um impacto significativo e repetitivo. A decisão que eles tomarem será obrigatória para os tribunais de primeira e segunda instâncias, além de ser seguida pelas turmas que tratam de assuntos fiscais na Corte (1ª e 2ª). As discussões começaram na tarde de quarta-feira (25) com a ministra Regina Helena Costa, que é a relatora do caso. Ela expressou sua posição contrária à limitação.
Mas propôs que seja aplicada ao caso a chamada modulação de efeitos: contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até ontem, a data de início das discussões na Corte, e têm decisão favorável nos seus processos poderão se valer dessas decisões – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação da ata de julgamento. Depois disso, o limite cai para todo mundo.
Regina Helena Costa foi a única a votar. O julgamento foi suspenso em seguida por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, que tem até 90 dias para devolver o caso para a pauta. Além dele, outros oito ministros também poderão
votar.
“Se tese do contribuinte prevalecer, haverá redução de 90% das receitas”
— Bruno Murat
Dois deles, Gurgel de Faria e Herman Benjamin, sinalizaram, na sessão, que devem acompanhar o entendimento da relatora.
Essa discussão se dá em torno de duas leis da década de 80 – uma de 1981 e a outra de 1986. A mais antiga, de nº 6.950, prevê no artigo 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos e o parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as contribuições destinadas a terceiros.
O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único.
Os contribuintes defendem, por esse motivo, que o limite de 20 salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais.
“Houve apenas um recorte, uma revogação parcial do alcance da norma”, afirmou aos ministros, no julgamento, o advogado Fernando Scaff, representante de uma das empresas envolvidas nos processos em análise na Corte.
Já a União e as entidades que compõem o Sistema S entendem que o parágrafo único não sobrevive sozinho – sem o artigo.
Afirmam que tudo foi revogado pelo Decreto-lei de 1986 e, por esse motivo, tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros devem incidir sobre toda a folha de salários.
“Não seria adequado tirar o sentido e a vigência do caput e manter o parágrafo único”, frisou, no julgamento, o procurador Leonardo Quintas Furtado.
Os advogados Marcus Vinicius Furtado Coêlho, representante do Sesi-Senai, e Bruno Murat, do Sesc-Senac, chamaram a atenção dos ministros para a redução de receita e o impacto social que poderá ser causado com eventual modificação da base de cálculo das contribuições.
“Se a tese do contribuinte prevalece, haverá redução de 90% das receitas. Não é possível ignorar o impacto que uma decisão
dessa vai causar”, disse Murat, citando que existem mais de 200 escolas em todo o país mantidas pela entidade.
No último ano, segundo Coêlho, 12 milhões de pessoas foram atendidas pelo sistema Sesi-Senai, sendo 6 milhões estudantes.
Os dois advogados argumentaram aos ministros, ainda, que a fixação de um teto máximo para as contribuições violaria o princípio da capacidade contributiva, já que pequenas e médias empresas acabariam pagando exatamente o mesmo valor que as grandes companhias.
Para a relatora do tema no STJ, ministra Regina Helena Costa, o Fisco e as entidades do Sistema S têm razão nessa briga. “A finalidade do Decreto-lei foi de extinguir o teto para ambas as contribuições”, afirmou ao votar.
Ela considerou a modulação de efeitos importante, nesse caso, por existirem decisões monocráticas de ministros da 1ª e da 2ª Turmas em sentido contrário, ou seja, em favor da limitação. Regina Helena chamou atenção que essas decisões também serviram como precedente para primeira e segunda instâncias.