Incansavelmente, nosso escritório estuda oportunidades para restituir tributos à empresas, vez que não admitimos que o contribuinte recolha além do previsto.
Nessa incessante pesquisa, chegamos até a nova tese relativa à restituição de créditos tributários na aquisição de Diesel, GLP e Querosene de Aviação, que trazemos até você.
Para entender melhor, é necessário saber que no dia 17 de maio deste ano, foi publicada a Medida Provisória (MP) n° 1.118, e que ela tem gerado um intenso debate a respeito da apropriação dos créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis.
Esta MP foi editada revogando benefícios até então contidos na parte final do art. 9o da Lei Complementar 192/2022, que assentava sobre:
- Reduzir a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre diesel e suas correntes, GLP e gás natural, biodiesel e querosene de aviação até 31.12.2022;
- Assegurar créditos de PIS/Cofins a todos os integrantes da cadeia monofásica – revendedores – e ao consumidor final, ao adquirir tais combustíveis.
“Art. 9o As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) eda Co ntribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3o e 4o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022,garantid a às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.”.
Em virtude da MP 1.118,22, deixaram de ter efeito:
– o benefício referente aos créditos presumidos na aquisição dos produtos mencionados, e;
– o benefício que autorizava, de forma excepcional, o creditamento pelos revendedores integrantes da cadeia monofásica de circulação dos combustíveis.
Entretanto, a norma limitadora em questão não tem validade instantânea, e foi aplicada de forma errônea.
Isso porque o ministro Dias Toffoli, após verificar que a referida MP indiretamente majorou a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins, seguindo a inteligência do Diploma Constitucional, decidiu que apenas produzirá seus efeitos após 90 dias de sua publicação.
Vale lembrar que o Pleno do STF ratificou, à unanimidade, a liminar deferida para respeito da noventena.
Sendo assim, é possível restituir os créditos tributários referentes ao PIS/COFINS de 11/03 até 15/08 de 2022.
O escritório Gelson Ferrareze se prontifica a atuar propondo ações de cunho administrativo, procurando recuperar até 9,25% dos valores despendidos para a aquisição de Diesel, GLP e Querosene de Aviação no período.
Documentos necessários para prosseguir com o pedido e particularidades:
É importante frisar que há duas maneiras de receber os devidos valores:
- Compensação: em aproximadamente 60 dias é possível iniciar a compensação. O empresário, dessa forma, deixará de pagar os valores relativos ao PIS/COFINS dos meses subsequentes até atingir o montante que lhe é devido;
- Restituição: caso o empresário opte pela restituição, ou seja, pelo recebimento em dinheiro dos devidos valores, o prazo é um pouco maior. O processo demora aproximadamente 45 dias para ter início e dentro de 6 a 8 meses a quantia estará liberada na conta. É importante frisar que para escolher essa opção, o contribuinte não pode ter solicitado outro pedido de restituição nos últimos 3 meses.